Currículo - Políticas e Legislação Educacional
Diretrizes e Bases para a Educação Nacional
Os currículos do ensino fundamental e médio passam a compreender uma
base nacional comum que deve ser complementada por uma parte
diversificada, de acordo com as características regionais (art. 26).
Fica sugerida uma flexibilização dos currículos, na medida em que se
admite a incorporação de disciplinas que podem ser escolhidas levando
em conta o contexto e a clientela. No ensino nas zonas rurais, é
admitida inclusive a possibilidade de um currículo apropriado às reais
necessidades e interesses [desses] alunos (art. 28, inciso I).
A LDB determina que a Educação Artística seja componente curricular
obrigatório no Ensino Básico (pré-escolar, 1º e 2º graus; art. 26, §
2º). O objetivo é promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Continua a exigência de uma língua estrangeira moderna a partir da 5ª
série, e pedem-se duas línguas (uma opcional, de acordo com as
possibilidades da Instituição) no ensino médio.
Entre os saberes que o educando deverá dominar após o ensino estão os
conhecimentos de filosofia e de sociologia necessários ao exercício da
cidadania (art. 36, § 1º); contudo, a Lei não exige que tais
disciplinas sejam incorporadas ao currículo.
O Ensino Religioso passa a ser disciplina de oferta obrigatória nas
escolas públicas, com matrícula facultativa e sem ônus para os cofres
públicos (art.33).